ILHA SOLTEIRA - SP, É QUASE UM PARAISO!!

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OS MEUS JARDINS E QUINTAIS EM MINHA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA !! A Minha Amada, deitada eternamente em berço esplêndido; ao som do Rio Paraná e à luz deste céu profundo!! (Crédito da Foto: http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=210844 )

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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

28 DE SETEMBRO - DIA DA LEI DO VENTRE LIVRE

LEI DO VENTRE LIVRE

FOTOGRAFIA DO DOCUMENTO DE PROMULGAÇÃO DA LEI DO VENTRE LIVRE

Crédito: http://200anos.fazenda.gov.br/linha-do-tempo/1800-1899/linha-do-tempo/1800-1899/Lei_Aurea.jpg

Dia da Lei do Ventre Livre

Em 28 de Setembro de 1871 é promulgada no Brasil a Lei do Ventre Livre, concedendo a condição de livre aos filhos de mulher escrava que nascerem desde a data da lei. Tratou-se apenas de um tímido avanço nas conquistas em direcção à abolição da escravatura no Brasil.Em 1871, o Visconde do Rio Branco é convidado a formar um novo gabinete. Ele escreve várias cartas a políticos do Partido Conservador, propondo-lhes fazer parte de seu gabinete sob a condição de aprovarem quatro reformas prioritárias: o sistema eleitoral, a administração da justiça, aguarda nacional e o elemento servil. Estas quatro questões compõem o contexto político social em que se encontrava o Brasil. Dentro do projeto que abordava a questão escravista, foi criada a Lei Rio Branco, mais conhecida como Lei do Ventre Livre; este projecto de lei, aprovado em 28 de Setembro de 1871, estabelecia a liberdade para os filhos de escravas nascidos depois desta data. Os senhores enfrentavam o problema do progressivo envelhecimento da população escrava, que não poderia mais ser renovada. Apesar de persistir, a escravidão perdia forças.A proposta de lei que mais tarde daria lugar à Lei nº 2040, a Lei do Ventre Livre, muito sumariamente consistia:

Artigo 1º. Os filhos da mulher escrava, que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§ 1º. Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quaes terão a obrigação de crial-os e tratal-os até a idade de oito annos completos.Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção ou de receber do Estado a indemnisação de 600$000, ou de utilisar-se dos serviços do menor até a idade de 21 annos completos.No primeiro caso o Governo receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei.A indemnisação pecuniaria acima fixada será paga em títulos de renda com o juro annual de 6%, os quaes se considerarão extinctos no fim de 30 annos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de 30 dias, a contar daquelle em que o menor chegar á idade de oito annos; e, se a não fiser então, ficará entendido que opta pelo arbitrio de utilisar-se dos serviços do mesmo menor.

§ 2º. Qualquer desses menores poderá remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnisação pecuniaria, que por si ou por outrem offereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.

PARA LER A LEI NA ÍNTEGRA ACESSE O LINK ABAIXO:
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthistbr/imperio/ventrelivre.htm

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