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domingo, 16 de maio de 2010

ATESTADO MÉDICO E FALTA JUSTIFICADA

Saiba mais sobre Atestado Médico e Falta justificada.

Prezados Leitores,

As ausências ao serviço comprovadas por atestado médico, vez por outra geram ponto de conflito entre o empregado e empregador, ou departamento de pessoal deste.














Qual o prazo para ser apresentado o atestado médico? Essa é uma das lacunas.

O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12. Constituem motivos justificados:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Por sua vez, o CFM, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, tem se posicionado no sentido de que os atestados médicos de particulares, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração. Detectada qualquer fraude, a orientação é a realização de ocorrência policial e apresentação de queixa ao Conselho Regional de Medicina da localidade.

A Resolução CFM 1.851/2008 que regulamenta a expedição de atestados médicos, estabeleceu ao médico, o seguinte: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: a) o diagnóstico; b) os resultados dos exames complementares; c) a conduta terapêutica; d) o prognóstico; e) as conseqüências à saúde do paciente; f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação; g) registrar os dados de maneira legível; h) identificar-se como emissor.

Ordem preferencial para aceitação pelo empregador dos atestados médicos, por Lei, é a seguinte :

1. Médico da empresa ou em convênio; 2. Médico do INSS ou do SUS; 3. Médico do SESI ou SESC; 4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal; 5. Médico de serviço sindical; 6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

É verdade que em alguns julgados, o Poder Judiciário Trabalhista tem desprezado a ordem preferencial e acatado amplamente os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio.

Porém, para que os atestados médicos possam ter força de justificativa as doenças, com incapacidade até 15 dias, devem observar os seguintes requisitos: a) Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado. b) O médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3291/1984). c) Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

Conforme já exposto aqui no blog, em outros posts sobre o assunto, a falsificação ou adulteração de dados dos atestados médicos por parte do empregado permite ao empregador demiti-lo por justa causa, art.482, a da CLT, e ainda responder pelo crime capitulado no art. 301 do código penal.

E quanto ao médico que fornecer atestado falso, ou estiver de concluio com o empregado poderá responder pelo crime capitulado no art. 302 do Código Penal e ainda reparar os prejuízos ao empregador, caso ocorra.

A ausência justificada pelo atestado médico, obriga ao empregador à remunerar o seu empregado somente pelo tempo declarado em atestado médico, ou seja, pelo tempo de ausência do empregado para comparecimento e retorno do local de atendimento.

Quanto ao tempo que o empregado deve observar para apresentar a justificativa da ausência pelo atestado médico, pela lei não há prazo para a apresentação do atestado médico. As partes devem se guiar por acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou por norma interna escrita da empresa que o empregado tenha ciência prévia, sobre esse prazo.

Quanto as ausências da mãe ou do pai, empregados, que acompanham filho ou parentes com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não inibe o direito do empregador de proceder o desconto, esse atestado vamos denominar assim, apenas justifica a ausência para que se evite aplicação de penalidades ao empregado, mas este fica devedor das horas de ausência.

Sds Marcos Alencar
FONTE:
(O artigo acima está mantido na íntegra. É de Autoria do Advogado Marcos Alencar, ao qual agradeço a autorização para a publicação e pela colaboração com o Blog Jardins do Coração !!).
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