ILHA SOLTEIRA - SP, É QUASE UM PARAISO!!

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OS MEUS JARDINS E QUINTAIS EM MINHA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA !! A Minha Amada, deitada eternamente em berço esplêndido; ao som do Rio Paraná e à luz deste céu profundo!! (Crédito da Foto: http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=210844 )

CORAÇÃO CIVIL

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segunda-feira, 26 de abril de 2010

RETRATAÇÃO PÚBLICA. . .

ÁRVORE BANDARRA - IDADE ESTIMADA ACIMA DE 50 ANOS.


EM SEU PERÍODO DE FLORESCÊNCIA NA PRIMAVERA DE 2009.

LOCALIZADA AO LADO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE CIDADE GAÚCHA - PR.
Crédito: Val Minillo.


“Muitas coisas na vida mudaram,
mas, há muitas que terão que mudar.
A história se repete,
está nos homens a promessa inédita em buscar a solução...”



No dia 22 de abril, recebi um documento – Notificação Extrajudicial; o qual eu creio que deveria ser a mim entregue VIA JUDICIAL.

O referido Documento expressa preocupações, por parte do autor, o qual, expõe ter sido atingido pelo fato da publicação de um Artigo “AS ÁRVORES DE CIDADE GAÚCHA – PR, PEDEM SOCORRO”, postado aqui neste Blog - Jardins do Coração -
www.valminillo.blogspot.com
Por solicitação do autor do documento Notificação Extrajudicial, procurei-o pessoalmente e conversamos a respeito dos fatos. De forma consciente, não firmada em documento redigido; apenas em acordo verbal entre as partes durante o diálogo promovido por nós mesmos; ficou acordado que:

1) - Como solicitado, retirei o Artigo de forma a ser ARQUIVADO temporariamente, em arquivo e dispositivos próprios do Blog.

2) - Conforme solicitado pelo autor do documento, os nomes, tanto do casal como do logradouro de residência dos mesmos, onde os fatos ocorreram, serão também retirados do artigo – cujo artigo, será novamente republicado com as alterações, na referida data onde estava postado, ou seja – 12 de abril de 2010.


3) – Embora na alínea 6 - do referido documento Notificação Extrajudicial expressa o prazo de “imediatamente (24 horas)”; ficou acordado que, o que o notificante solicita na referida alínea será feito; porém, não em prazo de 24 horas (adiante explicarei o motivo); entretanto, o arquivo do artigo foi realizado em prazo bem inferior; cujo artigo, será alterado em sua redação aos meus critérios, sem nenhuma forma de censura. A redação da alínea 6 – contida na Notificação extrajudicial expressa os seguintes termos:


“6 – Diante do mencionado e pelo presente; fica o notificado ciente que, no mesmo meio utilizado para publicar a matéria – o Blog e, os outros meios que porventura divulgou ou venha divulgar o referido artigo, deverá se retratar das frases ofensivas à moral, honra e dignidade dos notificantes, bem como, deverá retirar imediatamente (24 horas) o endereço e os nomes dos notificantes por ele ali mencionados, bem como, os adjetivos e frases aos notificantes atribuídos, ficando o notificado ciente que, a não retratação e a retirada dos nomes, bem como, das ofensas aos notificantes atribuídos, acarretará nas medidas judiciais cabíveis ”

(não há pontuação encerrando os termos dispostos na alínea 6).

Portanto, é o que solicita os notificantes; e é o que ficou acertado em diálogo com o autor da notificação. Assim será feito na nova republicação do artigo “AS ÁRVORES DE CIDADE GAÚCHA – PR, PEDEM SOCORRO”, onde, em tal data, a mesma foi publicada em 12 de abril de 2010.

Voltando ao documento da Notificação Extrajudicial, na Alínea 2; o autor expressa que:

“No dia 12/04/2010 o notificado ao realizar a atualização de seu site (http://valminillo.blogspot.com), postou uma denúncia referente ao corte de 12 árvores na Rua Luiz Antônio de Moraes e Avenida Olinto Cardoso de Lucena. Ocorre que, ao relatar os fatos decorrentes de tal prática, o notificado citou os nomes e o endereço dos notificantes atribuindo-lhes a autoria do crime.” ...

Informo que tal expressão acima não procede; pois, onde redigi e mencionei os nomes e endereço, e que foram postados no artigo expressa o seguinte:

“Até o momento, pelo o que Eu pude apurar em tal Crime Ambiental, estão envolvidos os seguintes Órgãos Públicos e as seguintes pessoas: ” ...
Desta forma, não atribuí, mas sim, expliquei e indiquei como forma a subsidiar as apurações; as quais, eu entendo devem ser feitas, por meios legais e necessários para a resolução de tal problema ocorrido.

Então, não atribuí, apenas mencionei que estão envolvidos. A autoria, culpas, erros, formas, contribuições, como ocorreu, motivações, entre outros procedimentos; cabem aos responsáveis pela apuração e elucidação dos fatos.

Antes de concluir, e passar as minhas considerações em concretizar a RETRATAÇÃO; quero também finalizar as explicações necessárias, que acredito serem pertinentes aos fatos da Notificação extrajudicial:

Em primeiro, embora não sabido pelos notificantes, INFORMO-LHES, que eu não sou solteiro, conforme foi atribuído a mim pelos notificantes em termos expressos na Notificação Extrajudicial. Conforme já sabido por esta Sociedade e o povo desta Comunidade Gauchense, há 19 anos, nos termos do Artigo 226 - § 3º da Constituição Federal, eu mantenho União Estável com a Excelente Mulher, Esposa, Mãe, Companheira; e também Cidadã Gauchense – A Senhora Maria Gomes do Nascimento – que, há 22 anos é imensurável Educadora e também construtora do Bem Comum em Cidade Gaúcha.

Para que não haja dúvidas, aos notificantes eu reafirmo aqui o sentido dos termos e sinônimos do que seja, ou possa representar; embora eu considere ainda mais a forma sagrada do que é União Estável: União estável é a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de Família. Os integrantes desta união são chamados de conviventes. A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, reconheceu como Entidade Familiar a união entre o homem e a mulher, acrescentado que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.

Adiante, conforme está expresso na Alínea 2 da Notificação - os notificantes dizem que divulguei o artigo de forma leviana, e que, por este motivo, entre outros; eu comprometi a segurança e o bem estar dos notificantes perante a sociedade como um todo. Eu entendo também que, assim como ele, de forma precipitada e imprudente apenas recebeu, não leu, carimbou, assinou e repassou o documento (Autorização concedida apenas para Podas das árvores) solicitando ao lenhador o corte das árvores, ao invés de solicitar a poda das árvores – não resta dúvida que agiu também de forma leviana. Diante dos fatos, estou também preocupado com a segurança e bem estar da população vizinha ao local, bem como a população transeunte em tais vias públicas; além da população da fauna de pássaros e da classe de insetos úteis ao meio ambiente urbano, os quais existiam onde as árvores viviam e proporcionavam a todos, segurança e bem estar.

Na Alínea 4 – os notificantes expõem que, em meu artigo, mencionei várias vezes o prejuízo a sociedade que a prática (do corte das árvores) desencadeou, e que, não é competência minha imputar a gravidade ou crueldade de tal conduta (o corte das árvores). Novamente reitero aqui, conforme me expressei acima onde expliquei que:


“Até o momento, pelo o que Eu pude apurar em tal Crime Ambiental, estão envolvidos os seguintes Órgãos Públicos e as seguintes pessoas: “ ...

Desta forma, não atribuí; mas sim, expliquei e indiquei como forma a subsidiar as apurações; as quais, eu entendo devem ser feitas, por meios legais e necessários para a resolução de tal problema ocorrido.


Então, não atribuí, apenas mencionei que estão envolvidos. A autoria, culpas, erros, formas, contribuições, como ocorreu, motivações, entre outros procedimentos; cabem aos responsáveis pela apuração e elucidação dos fatos.

Mencionam ainda os notificantes na Alínea 4 que: “Afinal, o Poder judiciário não está sujeito as orientações subjetivas ou repercussões sociais, pois, a priori, sua obrigação e o mais sublime dever é julgar de forma imparcial.”

Creio e disso sou testemunho, que o Poder Judiciário, de forma sagrada (Venerável, respeitável, compromisso sagrado), em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas. O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais.


Desta forma, por assim pensar, saliento ainda, que, o Poder Judiciário, nesta nossa Comunidade de Cidade Gaúcha – PR, em toda a sua estrutura humana e operacional, todas as pessoas que o compõem e já o comporam, em todas as épocas de existência deste Poder Público aqui constituído, foram, e são instrumentos de DEUS na construção da Justiça e do Bem Comum. Portanto, todos cumprem os seus misteres de forma imensurável, muito além do que diz e expressam os notificantes, ser a obrigação do Poder Judicíário:

Creio que, talvez, de forma impensada ou ingenuamente, os notificantes atribuíram a mim tal substantivo (revolta), cujos sinônimos explicitam: Ato ou efeito de revoltar, de provocar grande perturbação, de agitar; sedição (É um ato de rebelião, indisciplina e insubordinação contra a segurança pública do Estado), sublevação, motim, levante, rebelião, tumulto, desordem.

De forma pública, eu não aceito a atribuição de tal substantivo a mim atribuído (revolta); pois, tais fatos como explicitam os sinônimos de tal adjetivo (revolta) não ocorreram em manifestação pessoal, e nem também por parte da população, que, assistem, testemunham e aguardam a apuração dos fatos. Embora, talvez por tão pouco tempo de convívio dos notificantes em nossa Cidade; os mesmos não saibam, informo-lhes também que o Nosso Povo sempre foi pacífico, fraterno, solidário e ordeiro.
Ainda na Alínea 4, expressam os notificantes sobre mim e o meu artigo:

“Não se atentou também que a sua revolta jamais poderia se estender aos notificantes, visto que, a sociedade tão defendida pelo notificado é a mesma sociedade que os notificantes vivem e desempenham suas atividades.” 



Assim como expliquei ao Notificante durante o diálogo de acordo, que, se algo, de alguma forma ocorresse de forma atentada contra os notificantes em sua segurança; eu serei o primeiro em sair em suas defesas; quer sejam elas promovidas em formas pessoais, domiciliares e ou por autarquia profissional. E como eu disse, isto se faz em razão de que, os meus pensamentos relativos em defesa da ordem social, da defesa da vida e da defesa das garantias constitucionais, se fazem em combater as ações e pensamentos das pessoas, e não, em combater as pessoas; pois, as pessoas são humanas, e as ações, quando erradas, prejudicam ou podem prejudicar a comunidade social em que vivemos. Cabe a cada pessoa de bom senso, em especial aos servidores públicos, que, quando testemunha algo ou alguma ação errada; que possa prejudicar outras pessoas, ou a comunidade, ou ainda o meio em que estamos inseridos; deve postar-se em defesa contra a ação errada; tentando ainda conscientizar quem erra, neste caso, contra bens patrimoniais públicos.

Entendo que, os fatos de tal episódio ocorrido; provocaram não só em mim, mas em todos os que presenciaram, ou souberam, ou tiveram notícia, ou foram atingidos; não foram sentimentos de revolta; mas, sim, sentimentos de indignação (sentimento que uma ofensa ou ação injusta provoca), e tal episódio ocorrido, caracterizou-se através de um conjunto de erros, que teve por conseqüência a morte das árvores.

Assim, como os notificantes mencionam na Notificação, sobre os adjetivos que entendem terem sido atingidos e não merecerem, da mesma forma, excluo-me do merecimento dos adjetivos a mim atribuídos na referida Notificação em sua Alínea 5, os quais são: petulância, arrogância, ousadia.

Quanto às garantias constitucionais, as quais os notificantes se sentiram atingidos; invoco também o mesmo tratamento e sentimento coletivo para as nossas árvores públicas e o meio ambiente atingido, conforme dispõe a Constituição Federal, ou seja:
Artigo. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ...

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Invoco também os dispositivos expressos na Lei Municipal Nº 1.613/2005 – Código de Posturas do Município de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná. Insta salientar por oportuno, os Artigos 66; 67; 68; 69; 71; 72; e Artigo 73; além do que, tais dispositivos, entre outras legislações especificas: municipal, estadual e federal; foram atingidas.

Faço Também aqui uma relação comparativa; conforme foi mencionado pelo notificante a mim durante o diálogo de acordo verbal entre nós; onde o notificante expôs que, em seu trabalho, recebeu, carimbou e assinou a Autorização a ele fornecida; a qual autorizava tão e somente apenas a poda das árvores; e que, o notificante não leu a Autorização, e também repassou o documento, determinando para que o lenhador realizasse o corte das árvores. Entendo que, documentos para serem assinados devem a priori ser lidos! Assim, deve ter-se atenção e cuidados – quando os mesmos são imprescindíveis; para que se evitem erros advindos da falta de atenção e cuidados, da mesma forma, como ocorreu a interpretação motivada pela falta de leitura da redação quanto ao Documento de Autorização para a poda das árvores; também, o Documento de Notificação Extrajudicial apresenta erros. A Notificação Extrajudicial, documento que a mim foi dirigido e entregue em data de 22 de abril de 2010; o mesmo foi assinado pelos notificantes com data posterior – ou seja: 26 de abril de 2010.
 
Qual foi o motivo ?!



RETRATAÇÃO PÚBLICA

Como é de meu íntimo ser, humano; assim como muitas pessoas acreditam que “errar é humano”, entendo que a minha evolução humana, social, espiritual; as quais se formaram em duas décadas nesta sociedade e comunidade de Cidade Gaúcha – Estado do Paraná; onde, de formas sociais e em trabalhos filantrópicos (sacrifícios pela humanidade) os quais aqui realizei e pratiquei em dezenas de Conselhos e Seguimentos Sociais – como é sabido por este povo que a todos eu amo, e sinto reciprocidade; pois, sinto que este povo em grande parte também me ama; tais reflexões fazem me entender, que, pratiquei alguns erros de redação feitos em Artigo de Denúncia, sobre o que considero como ocorrido o corte indiscriminado de árvores; e como conseqüência a morte das árvores; que além de serem bens públicos considero serem bens sagrados; porém, cujo artigo postado neste Blog – e que, compreendo que cuja publicação possa ter causado transtornos aos notificantes. Assim sendo, a pedido dos notificantes, retiro os nomes e o endereço dos mesmos da matéria, bem como os adjetivos reclamados; conforme foi por eles a mim solicitados através de notificação. Manterei apenas as informações expressas como “solicitantes da poda das árvores”. Informo ainda aos notificantes, que, não sendo esta a única e isolada denúncia, entre outras várias semelhantes, também, relacionadas ao corte de árvores em nossa cidade; entre outros fatos, como Ato Público, por mim empreendidos em defesa da vida e do meio ambiente urbano em Nossa Cidade Gaúcha; os quais, ainda, tramitam na Justiça; para que, os notificantes, não pensem ou sintam, que, o que ocorreu seja de forma pessoal de minha parte contra eles. Eu, ciente dos meus erros, de público, PEÇO DESCULPAS, PEÇO PERDÃO, E OS PERDÔO TAMBÉM. Assim sendo, a matéria será republicada, como solicitaram, ou seja: a retirada de parte dos termos; e conforme está expresso anteriormente em seu restante de integralidade na matéria do artigo “AS ÁRVORES DE CIDADE GAÚCHA PEDEM SOCORRO”. Também, entendo que tal fato desta RETRATAÇÃO PÚBLICA, não deve cessar a busca para a solução dos problemas ora instalados e apresentados quanto às formas desregradas como estão acontecendo relacionados às podas e cortes de árvores; além de plantios, sem a devida ordenação e regulamentação como deve ser, através de meios apropriados, através de Plano Municipal de Arborização Pública – exigido através de determinação feita há anos, por Órgãos Governamentais responsáveis, quanto ao assunto; porém, até o momento e já há três anos e meio não foi cumprido pela Administração Pública Municipal - Prefeitura Municipal.

Espero ainda, que os fatos sejam devidamente apurados, em benefício à defesa e promoção da vida do meio ambiente em nossa Cidade. Se assim não for feito, não será de minha parte a omissão ou culpa, quanto à falta e o desrespeito com as garantias constitucionais ao nosso povo e ao nosso meio ambiente. Assim como muitas pessoas, entendo que a comunidade aguarda respostas; assim também, em respeito às pessoas parte deste povo, que plantaram neste solo as árvores que foram exterminadas.

Cidade Gaúcha – Estado do Paraná, em 26 de abril de 2010.


João Roberval Minillo - Val Minillo.
RG: 10.336.879-6 SSP/SP.


PARA LER E ENTENDER MAIS SOBRE OS FATOS RELATIVOS AO CRIME AMBIENTAL DE ASSASSINATO E MATANÇA DAS ÁRVORES EM CIDADE GAÚCHA, VEJA AS ORIENTAÇÕES ABAIXO DA FOTO DO LOCAL ONDE AS ÁRVORES FORAM MORTAS.

Para ler o artigo reformulado sobre a Denúncia – AS ÁRVORES DE CIDADE GAÚCHA – PR PEDEM SOCORRO – clic no link abaixo, e será direcionado para a página com o artigo postado em data de 12 de abril de 2010.


CLIC com o mouse Título abaixo:
D E N Ú N C I A - AS ÁRVORES DE CIDADE GAÚCHA - PR, PEDEM SOCORRO.


POSTAGEM REALIZADA EM 26 DE ABRIL DE 2010.

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